Tribunal Central Administrativo Norte
I- O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. II- Retira-se dos autos que uma parte do terreno alvo de concessão do domínio público ferroviário resultante do contrato de concessão celebrado pela recorrente em 2008 encontrava-se numa situação física e jurídica de indisponibilidade, uma vez que se encontrava afecto a outra entidade, a ora recorrida. A outorga de um contrato cujo objecto recaia sobre uma realidade de facto que não esteja na disponibilidade das partes, configura a celebração de um contrato que tem de ser considerado nulo, por ser de objecto impossível. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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