Tribunal Central Administrativo Norte

00949/06.7BECBR

Data
2009-03-26
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. Existe, sem margem para dúvidas, um domínio público autárquico e, em especial, um domínio público municipal, tanto para mais que a sua existência é assumida e afirmada em vários diplomas legais e aceite pela doutrina. II. No âmbito do nosso ordenamento existe efectivamente apenas um domínio público aéreo estadual ou nacional, não havendo um domínio público aéreo municipal constituído ou correspondente aos respectivos limites territoriais e que comece para lá da altitude onde o interesse dos proprietários já não chegue. III. Não se pode concluir, todavia, que os municípios não sejam detentores de espaço aéreo sobrejacente ao seu domínio público, mormente, ao domínio público rodoviário e que sobre esse espaço os mesmos não possam ou não devam exercer seus poderes de administração, efectivando dessa forma seus direitos e interesses. IV. Tal é reconhecido pelo próprio legislador ordinário [cfr. art. 19.º, als. b) e c) da Lei n.º 42/98, de 06/08 - LFL à data dos factos vigente] quando afirma a sua existência e a confere tais poderes aos municípios. V. Constitui “questão fiscal” para a qual são competentes os tribunais tributários o apurar se assiste ao Município o direito a exigir de determinados sujeitos o pagamento de certa quantia, acrescida de juros moratórios, devida a título de taxas pela utilização/ocupação do espaço público aéreo nos termos decorrentes do Regulamento de Taxas e Licenças daquele Município.* * Sumário elaborado pelo Relator

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