Tribunal Central Administrativo Norte
1-O recorrente é objeto de inúmeras execuções fiscais para cobrança de dívidas de portagens, todavia, ao insurgir-se contra a penhora de imóveis para garantir o pagamento das dívidas não ficou demonstrado que esse ato tenha ocorrido neste processo ou em processo a que esteja apensado. 2-Está claramente demonstrado que o p.e.f.2018-01009451 encontra-se extinto pelo pagamento o que inviabiliza o prosseguimento da sua pretensão para ver analisada o excesso de penhora. 3- Dos autos não resulta que o executado haja sido notificado da extinção do processo de execução e, por via disso, da sua desapensação aos demais processos acima referidos; ato que deveria ter sido levado ao conhecimento do executado pelo que repercute-se nas custas, pois que, não se pode dizer que o recorrente deu causa às mesmas com o presente recurso.* * Sumário elaborado pela relatora
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