Tribunal Central Administrativo Norte
1 – O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas. 2 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. 3 - Reconhecendo a Recorrente a infração de que foi acusada e condenada, mormente em termos criminais, consubstanciada na falsificação de Sentença Judicial, e atenta a factualidade dada como provada, é manifesto que a conduta da advogada arguida terá de ser qualificada como muito grave, e como tal insuscetível de ser branqueada ou ignorada, sob pena de se poder gerar um clima de impunidade permissiva, sempre pernicioso em termos funcionais. 4 - É inquestionável e incontornável que a reconhecida falsificação de sentença judicial, alterando e invertendo o sentido do aí decidido, não poderá deixar de ser considerado como uma violação, designadamente da honra funcional e profissional da advogada aqui Recorrente, à luz, nomeadamente dos direitos decorrentes da aplicação do artº 208º CRP. * * Sumário elaborado pelo relator
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