Tribunal Central Administrativo Norte

00944/12.7BEPRT

Data
2012-10-11
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - A existência de decisão judicial anterior, proferida nos autos e transitada em julgado, que enquadra a fiança nas formas de garantia válidas a que alude o artigo 199.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, obsta à reapreciação da mesma questão em decisão posterior que tenha por base a mesma garantia; 2 - Constituem pressupostos da idoneidade da fiança a capacidade do fiador para se obrigar e a existência, no seu património, de bens suficientes para garantir a obrigação - artigo 631°, n.° 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 2°, alínea d), da Lei Geral Tributária. 3 - As sociedades gestoras de participações sociais em relação de domínio com as sociedades participadas têm capacidade para prestar garantias pessoais a dívidas destas sociedades - artigo 6.°, n.° 3, segunda parte, do Código das Sociedades Comerciais. 4 - A eventual dificuldade da fiadora em obter a liquidez necessária à boa execução da garantia no prazo de trinta dias a que alude o artigo 200°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não afeta, por si só, a sua idoneidade nem obsta à aceitação da fiança.

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