Tribunal Central Administrativo Norte

00943/11.6BEPRT

Data
2016-01-14
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Resulta de várias normas do anterior CPC (cfr. arts. 659º/3 e 655º) e vincadamente no NCPC (art. 607º/4), que a fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto. Deve antes revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. 2. O exame da prova deve ser (e só pode ser) um exame crítico, no qual o julgador procede à análise ponderada de todos os meios de prova realizados, da sua credibilidade, estabelece as ligações possíveis destes meios entre si, submete-os à luz dos princípios lógicos e das regras da experiência para poder formar, e expressar, a sua convicção. 3. Embora o julgador aprecie livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção (princípio que não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos, ou que estejam plenamente provados – cfr. art. 607º/5 do NCPC e 659º/3 CPC), não está desonerado de fundamentar as razões pelas quais se convenceu da veracidade de determinados factos, de modo a permitir o controlo, quer pelas partes quer pelos tribunais superiores, do acerto da respetiva fundamentação, bem como arguir nulidades resultantes da eventual oposição entre os fundamentos e a decisão (cfr. art.º 615º/1-d) NCPC). 4. Se o não fizer, a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos dos já referidos artigos 615º/1-b) do CPC e 125º/1 do CPPT. 5. A falta de fundamentação só acarreta a nulidade da sentença quando é total. 6. Se for apenas insuficiente ou medíocre, poderá afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 7. Na fundamentação insuficiente, ou medíocre, existe fundamentação, incompleta, é certo, mas ainda assim é possível descortinar-se o processo lógico e racional seguido pelo julgador na formação da sua convicção. 8. Na falta de fundamentação (geradora de nulidade) esta é simplesmente inexistente. 9. Mas também é (fundamentação) inexistente aquela que pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, o que acontece «…quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 360). 10. Nestes casos a fundamentação não é insuficiente ou medíocre. É uma mera aparência de fundamentação que se traduz em generalidades vagas e inócuas, sem nada esclarecer quanto à efectiva decisão da matéria de facto. É uma não fundamentação. 11. Nos termos do art. 102º /1-a) do CPPT (antes da redação dada a este artigo pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) , o prazo para impugnar era de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte. 12. Este prazo conta-se nos termos do art. 279º do Código Civil, «ex vi» do art. 20º/1 do CPPT, correndo continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. 13. E devido à natureza substantiva do prazo, não pode o impugnante usar da faculdade conferida pelo art. 139º/5 do CPC (pagamento dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo).* * Sumário elaborado pelo Relator.

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