Tribunal Central Administrativo Norte
1-Não há paralelismo entre a dação em pagamento e a penhora, que é um ato coativo de cobrança da dívida, que não raras vezes, em face das próprias vicissitudes da venda, não permite pagar a totalidade da dívida exequenda, tendo o processo de execução fiscal o seu meio para a processar. A dação em pagamento, sendo a realização de uma prestação diferente da que é devida (dinheiro), com o fim de extinguir imediatamente a obrigação, implica naturalmente que o credor receba algo diferente e requer a assentimento do credor 2- O Estado, dono de um vasto património imobiliário, atendendo às necessidades financeiras para satisfazer o seus objetivos económico-sociais necessita em primeira linha de liquidez para fazer face às suas obrigações decorrentes da Constituição e da Lei. Claramente resulta do art. 201.º do CPPT que tem de haver interesse público na aceitação da dação em pagamento. 3-A sindicância de violação do princípio da igualdade importa, por parte de quem o invoque que materialize a situação concreta, melhor dizendo, evidencie no processo as concretas condições em que foram assentidas pelo Estado as dações em pagamento.* * Sumário elaborado pela relatora
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