Tribunal Central Administrativo Norte

00938/13.5BEPRT

Data
2018-02-22
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I) O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados, sendo que o examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T.. II) A factura resulta do cumprimento do disposto no art. 29º nº 1 al. b) do CIVA, sendo que a factura deve também obedecer aos requisitos previstos no mesmo diploma, até porque será com base neste documento que o adquirente, quando se trate de um operador económico, procederá à dedução do IVA a que tenha direito e contabilizar o gasto inerente à transacção em causa, do mesmo modo que o vendedor deverá contabilizar o rendimento obtido, além de que a factura constitui documento contabilístico elaborado no seio da empresa e que se destina ao exterior, mormente, à AT, que dela extrai todos os efeitos inerentes em sede de valoração para incidência de diversos impostos, o que significa que, a menos que se demonstre a sua falsidade, as facturas presumem-se válidas para todos os efeitos legais, não podendo deixar de o ser, apenas e só, como meio de prova da transacção, relevante para efeitos de incidência de IUC. III) Perante a relevância que a lei fiscal atribui à factura emitida nos termos legais e considerando a presunção de veracidade da operação que a mesma titula, afigura-se-nos que não será descabido considerar que a factura poderá ser, só por si, prova bastante da aludida operação, até porque estamos perante transacções comerciais, efectuadas por uma entidade empresarial no âmbito da actividade que constitui seu objecto social e, nesse âmbito, a empresa está vinculada ao cumprimento de normas contabilísticas e fiscais específicas, em que a facturação assume especial relevância, pois que, por força de normas fiscais, a entidade transmitente dos bens está obrigada a emitir uma factura relativamente a cada transmissão de bens qualquer que seja a qualidade do respectivo adquirente (CIVA, art. 29.º, n.º 1, alínea b), sendo que a factura deve obedecer a determinada forma, detalhadamente regulada nos artigos 36.º do Código do IVA e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho. IV) Por outro lado, importa ainda notar que, na data da venda, ainda não estava em vigor legislação que permitia ao vendedor, como agora, actualizar o registo, de forma unilateral, promovendo o registo dos veículos em nome dos compradores, através de um simples requerimento, nos termos do art. 25º nº 1 al. d), do Regulamento do Registo Automóvel. V) Dependendo o direito a juros indemnizatórios a que alude o art. 43º da LGT de erro, de facto ou de direito, imputável aos serviços da AT, ainda que se reconheça não ser devido o imposto pago pela ora Recorrente, por não ser o sujeito passivo da obrigação tributária, determinando, em consequência, o respectivo reembolso, tem de entender-se que, na sua origem, tem de estar o erro imputável aos serviços a que alude a citada norma, na medida em que, ao promover a liquidação oficiosa do IUC considerando a Recorrente como sujeito passivo deste imposto, a AT limitou-se a dar cumprimento à norma do n.º 1 do art. 3.º do CIUC, que imputa tal qualidade às pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, o que significa que o fundamento de anulação não se funda em erro imputável aos serviços, já que a AT emitiu as liquidações tendo em conta as informações de que dispunha, não sendo responsável, nem podendo ser responsabilizada, pela respectiva desactualização ou não conformidade, pelo que, não se encontram reunidos os pressupostos elencados no artigo 43.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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