Tribunal Central Administrativo Norte
1. Independentemente de se considerar – ou não – um acto como meramente confirmativo de acto anterior, se o primeiro acto fixou à Autora a sua pensão de reforma com aplicação do factor de sustentabilidade, a acção de impugnação do segundo acto e reconhecimento do seu alegado direito a receber a pensão sem aplicação do factor de sustentabilidade é intempestiva, depois de decorrido o prazo para impugnar o primeiro. 2. A tese contrária, pugnada pela Autora, a prevalecer, esvaziaria de conteúdo útil a norma que fixa de forma peremptória, o prazo de 3 meses para a impugnação de actos meramente anuláveis – artigo 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Bastaria apresentar novo requerimento sobre a mesma pretensão substantiva em sede administrativa. 3. Daí que o n. º2 do artigo 38º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determine que não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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