Tribunal Central Administrativo Norte

00933/04.5BEVIS

Data
2004-11-25
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – O despacho do Chefe do Serviço de Finanças que no âmbito de um processo de execução fiscal determina o levantamento da suspensão da execução a que esta estava sujeita por força do disposto no art. 255º do CPT e actual art. 169º do CPPT e 52º da LGT, não tem natureza jurisdicional, sendo susceptível de ser impugnado judicialmente por força do disposto nos artigos 276º do CPPT e 103º/2 da LGT. II – Se o executado entende que se mantêm os pressupostos para a continuação da suspensão da execução em virtude de ainda estar em tempo para recorrer contenciosamente da decisão proferida em Recurso Hierárquico que lhe indeferiu Reclamação Graciosa deduzida contra a liquidação da dívida exequenda, é obvio que lhe assiste o direito de atacar tal despacho, por erro nos pressupostos de facto, através de reclamação para o Tribunal de 1ª Instância. III – Em face da invocação desse erro, impunha-se ao Chefe do Serviço de Finanças que averiguasse sobre a pendência do recurso gracioso/contencioso de anulação da dívida exequenda, devendo notificar o executado para juntar aos autos, em prazo que lhe assinale, prova documental da instauração desse recurso. IV - A questão da tempestividade desse recurso tem de ser alegada e decidida dentro desse processo e não em sede da presente reclamação, na qual só pode discutir-se se se encontra pendente impugnação graciosa ou contenciosa da liquidação da dívida exequenda.

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