Tribunal Central Administrativo Norte
O uso de uma acção administrativa comum não exime o seu autor, por um lado, da observância dos prazos legais impugnatórios que a lei impõe relativamente à definição da sua situação concreta por acto administrativo e, por outro, da aplicação ao caso do disposto no nº 2 do artigo 38º do CPTA/2002, já que, não se vislumbrando em face do objecto da acção, nem vindo identificada, lei substantiva que admita o conhecimento da ilegalidade do acto administrativo que definiu a situação da Autora, a acção administrativa comum — outros meios processuais é o que a actual redacção do artigo verte — não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.