Tribunal Central Administrativo Norte

00929/19. 2BEPRT

Data
2019-10-31
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. No caso de arrendamento apoiado não está em causa, em princípio, qualquer direito fundamental, em particular o direito à habitação, em termos absolutos ou isolados, mas em concurso com o direito à habitação por parte de outros pretendentes a esse apoio. 2. Pelo que a impugnação do acto que ordena o despejo do locado está sujeito ao prazo de 3 meses a que alude 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Não tendo sido proposta a acção principal neste prazo, é de indeferir o pedido de suspensão da eficácia, face à ausência do requisito da aparência do bom direito, consignado no n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015)* * Sumário elaborado pelo relator.

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