Tribunal Central Administrativo Norte

00929/13.6BECBR

Data
2025-05-29
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. A aplicação da cláusula geral anti-abuso, prevista no n.º 2 do artigo 38º da LGT, prevê a verificação cumulativa dos seguintes elementos em que se decompõe o artigo 38º nº 2 da LGT -meio, resultado, intelectual, normativo e sancionatório. II. A opção do sujeito passivo pela solução acompanhada de menores encargos fiscais no âmbito do planeamento fiscal, consiste na minimização dos impostos a pagar de um modo legítimo e lícito. não constitui, por si, qualquer abuso, o que afasta desde logo a verificação do “elemento resultado” e “elemento normativo” III. É o caso da transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que tivesse sido motivada exclusivamente por finalidades fiscais (“elemento intelectual”), não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações. IV. A interpretação do artigo 38º nº 2 da LGT sufragada e aqui aplicada, não é suscetível de consubstanciar qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da legalidade, nem do princípio do acesso ao Direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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