Tribunal Central Administrativo Norte
I - Estabelece o artigo 35.º da LGT, no seu n.º 1, que, sempre que ocorra retardamento da liquidação, do total ou de parte do imposto devido, são devidos juros compensatórios pelo sujeito passivo, desde que tal retardamento decorra de facto que lhe seja imputável. II - A razão de ser dos juros compensatórios assenta, necessariamente, num juízo de censura, a título de culpa e, por consequência, numa conduta, no mínimo, negligente, imputável ao sujeito passivo e que justifica a sua responsabilização cível, no sentido de indemnizar o Estado pelos prejuízos decorrentes do não recebimento atempado do imposto devido com suporte numa conduta ilícita ou de desvalorização normativa do quadro legal vigente e aplicável injustificável/indesculpável ou, dito de outra forma, censurável. III – Deixa de ser desculpável a atuação da Recorrida após o esclarecimento definitivo da taxa de imposto aplicável e o decurso do prazo que lhe foi conferido para a regularização em causa, passando a sua conduta a ser qualificada de culposa, pelo menos a título de negligência, sendo devidos juros compensatórios contados desde essa data. IV - O direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito é estruturante do procedimento tributário, tem consagração constitucional no artigo 267.º, n.º 5, da nossa Lei Fundamental, e foi acolhido pelo legislador ordinário no artigo 60.º da LGT, cuja alínea a), do n.º 1, prevê o direito de audição antes da liquidação. Trata-se, pois, de uma formalidade essencial cuja preterição inquina o ato final do procedimento, exceto quando se evidencie que o contribuinte já participou ou teve oportunidade de participar na decisão ou que a sua participação em nada poderia alterar o resultado final. V - No que diz respeito à culpa, enquanto pressuposto dos juros compensatórios, tratando-se de um juízo subjetivo, o contribuinte deve poder carrear para o procedimento, em sede de exercício de audição, elementos até aí não disponíveis pela AT, que possam afastá-lo, à luz dos elementos relevantes à sua aferição.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.