Tribunal Central Administrativo Norte
I. A homologação exigida pelo art. 18º, n.º 3 do DL n.º 35/2003 de 27/02, alterado pelo DL n.º 18/2004 de 17/01 trata-se de homologação em sentido próprio, já que é o acto pelo qual o órgão decisor, porque tem competência para tal, por lhe ter sido legalmente distribuída, acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu. II. Como se trata de homologação em sentido próprio, o acto homologatório será o acto administrativo definitivo e só ele será contenciosamente sindicável.
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