Tribunal Central Administrativo Norte

00928/04.9BEBRG

Data
2005-03-10
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Procedimento Cautelar de Admissão Provisória a Concurso (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A homologação exigida pelo art. 18º, n.º 3 do DL n.º 35/2003 de 27/02, alterado pelo DL n.º 18/2004 de 17/01 trata-se de homologação em sentido próprio, já que é o acto pelo qual o órgão decisor, porque tem competência para tal, por lhe ter sido legalmente distribuída, acolhe e se apropria do conteúdo de uma proposta ou parecer, apresentados por entes consultivos e não decisores, convertendo-o em seu. II. Como se trata de homologação em sentido próprio, o acto homologatório será o acto administrativo definitivo e só ele será contenciosamente sindicável.

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