Tribunal Central Administrativo Norte

00927/25.7BEPRT

Data
2026-01-23
Relator
HELENA CANELAS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A consignação da obra constitui o ato, formalizado em auto, pelo qual o dono da obra faculta ao empreiteiro o acesso aos locais, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos devam ser executados e lhe fornece os elementos que, nos termos contratuais, sejam necessários para o início dos trabalhos; II – O ato da consignação marca o início do prazo da execução da empreitada (cf. disposições conjugadas dos art.ºs 362.º, n.º1 e 363.º, nº 1 do CCP); isto sem prejuízo das situações em que a aprovação do plano de segurança e saúde seja comunicada ao empreiteiro em momento posterior (cf. art.º 362.º, n.º 1 do CCP). III - Na contagem dos prazos de execução das empreitadas, que são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr, como expressamente dispõe o art.º 471.º, n.º 1, alínea a) do CCP, o que está, aliás, em sintonia com o art.º 279.º do Código Civil, de acordo com o qual na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. IV – A disposição do art.º 72.º, n.º4 do CCP, que impõe ao júri do procedimento o poder-dever de “proceder à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”, não deixa de ser uma positivação, no âmbito da contratação pública, da norma do art.º 249.º do Código Civil, de acordo com a qual o simples erro de cálculo ou de escrita “revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita” dá direito à retificação desta. V - No concreto contexto dos autos, a indicação feita nos cronogramas do Plano de Trabalhos quanto a certos trabalhos (os trabalhos de montagem, exploração e desmontagem final do estaleiro, elaboração e implementação do Plano de Segurança e Saúde, implementação da gestão de resíduos, implementação e execução de sistema de controlo de qualidade), do dia da consignação da empreitada como primeiro dia da execução dos trabalhos em causa traduzia-se num evidenciado erro passível de ser retificado oficiosamente pelo júri ao abrigo do art.º 72.º, n.º 4 do CCP.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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