Tribunal Central Administrativo Norte
I. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão; é contextual quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea; é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi o referido iter cognoscitivo-valorativo da decisão; é congruente quando a decisão surge como a conclusão lógica e necessária de tais razões. II. Duma actuação tida por permissiva na recepção de documentação e omissiva na ausência de resposta a solicitações/esclarecimentos feitos não pode considerar ocorrer infracção ao princípio da boa-fé e consequente efeito invalidante já que a actuação da Administração nesta matéria está subordinada ao interesse público e ao princípio da legalidade que lhe impõem a adopção das medidas como as contidas no acto impugnado, tanto mais que o uso de dinheiros públicos exige que as despesas feitas nesse quadro devem ser auditadas à luz de critérios de razoabilidade, necessidade e regras de experiência, padrões normativamente estabelecidos e de boa gestão financeira de molde a ser assegurada a sua correcta e equilibrada aplicação. III. Inexiste também no caso uma qualquer especial situação de confiança suscitada na A. pela actuação desenvolvida pelo R. a ponto daquela poder legítima e confiadamente concluir no sentido de que tudo estaria conforme e de que não haveria lugar a qualquer ordem de reposição de verbas no âmbito do projecto/programa em questão. IV. O exercício de competência de controlo da regularidade da utilização das contribuições financeiras no quadro de projectos que se mostram aprovados não constitui uma revogação, modificação ou suspensão do acto administrativo de concessão daquelas contribuições financeiras. V. Existe erro nos pressupostos de facto quando se verifique uma divergência entre o facto real e o facto representado como motivo do acto administrativo. VI. Não ocorre alegado erro de direito ou nos seus pressupostos quando o acto impugnado se mostra conforme com o quadro normativo tido por infringido. * * Sumário elaborado pelo Relator
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