Tribunal Central Administrativo Norte

00917/14.5BEPRT

Data
2021-12-16
Relator
Paulo Moura
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A obrigatoriedade de recurso prévio à comissão de revisão da matéria coletável, nas situações em que são aplicados métodos indiretos, não viola o princípio da tutela judicial efetiva, por não haver obstáculo intransponível para aceder aos tribunais. II – Nas situações em que tenha sido instaurado inquérito criminal sobre os factos relevantes de que decorre a liquidação de imposto, o prazo de caducidade é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado do processo crime, acrescido de um ano. III – A fundamentação pode ser formal e substancial, sendo que quando são aplicados métodos indiretos e o contribuinte não recorre para a comissão de revisão da matéria coletável, não pode depois discutir a fundamentação substancial (ou material) do ato tributário.

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