Tribunal Central Administrativo Norte
I-O D.L. 193/94, de 19/06, criou o Sistema de Incentivos Regionais ( SIR), que teve por objetivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que contribuam para a criação de emprego e para a diversificação da produção de bens e serviços regionais. II- De acordo com a previsão do artigo 22.º, n.º1 do DL 193/94, a rescisão do contrato de incentivos apenas pode ser determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta fundamentada da comissão de seleção, com base nas informações fornecidas pelas entidades mencionadas no n.º2 do art.º 17.º do mesmo diploma. III- Apenas há rescisão do contrato de ajuda financeira quando o contrato é extinto e exigida a restituição integral de todo o montante das ajudas pagas, o que não ocorre quando a Administração se limita a exigir o reembolso de parte das ajudas já pagas e se recusa a pagar o montante das ajudas ainda adiantadas ao beneficiário. IV- Não tendo a beneficiária das ajudas financeiras impugnado a decisão que considerou inelegíveis certas despesas e que, em consequência, determinou a Administração a exigir-lhe o reembolso de parte das ajudas pagas e a recusar pagar-lhe o montante das ajudas ainda não recebidas, deixou que se consolidasse na sua esfera jurídica os efeitos negativos de tais atos administrativos. V-Não tendo sindicado judicialmente tais atos, fica prejudicado o exercício desse seu direito através desta ação, que não pode ser utilizada para contornar os efeitos que deixou que se consolidassem (artigo 38.º do CPTA/2004). * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.