Tribunal Central Administrativo Norte

00916/20.8BEPRT

Data
2021-06-02
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ela o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 2 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação de vícios assacados aos actos impugnados, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória, e materializada num juízo de verosimilhança e razoabilidade em face dos indícios recolhidos pelo Tribunal em audiência contraditória das partes. 3 – No âmbito de uma empreitada de obra pública, existindo trabalhos complementares executados pelo empreiteiro que não foram levados a escrito, nem pagos pelo dono da obra, e tendo aquele vindo a suspender a execução dos trabalhos e a invocar a excepção de não cumprimento do contrato, na base de um juízo sumário e perfunctório, é de julgar provável a procedência da pretensão formulada na acção principal com fundamento na verificação da invalidade da deliberação que aplicou uma multa contratual fundada no não cumprimento do prazo de execução da obra até 20% do valor fixado no contrato, assim como da deliberação determinativa da resolução do contrato de empreitada.* * Sumário elaborado pelo relator

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