Tribunal Central Administrativo Norte

00916/08.6BEPRT

Data
2012-04-20
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A certificação da incapacidade temporária para o trabalho mostra-se sujeita a controlos vários, prevendo o quadro normativo mecanismos para esse efeito, mormente, a sujeição dos beneficiários à verificação da subsistência da situação de incapacidade temporária. II. Não é pelo facto das comissões competentes para procederem a tal verificação concluírem no sentido da não manutenção da situação de incapacidade que se terá de concluir que os certificados de incapacidade temporária haviam sido erradamente emitidos, mormente, por assentarem em pressupostos não existentes. III. Cada serviço e seus funcionários/agentes executam as suas tarefas e competências e exercem seus poderes, sendo que nada implica ou impõe que um certificado de incapacidade temporária haja de ser mantido e/ou tenha de ser confirmado sempre pela comissão de verificação, visto nos situarmos em momentos temporais e circunstanciais diversos, com pressupostos que também eles podem ser diferentes. IV. Do facto duma pessoa padecer de determinada patologia tal não significa que esta seja condição direta e necessária de limitação ou incapacidade para o trabalho, já que a patologia pode envolver ou não incapacidade para o trabalho, na certeza de que também algumas das patologias possuem estádios evolutivos que implicam igualmente juízos diversos em sede dos seus reflexos na capacidade de trabalho, mormente, passando de fase incapacitante a outra em que, mercê das melhoras havidas, tal limitação da capacidade laboral deixou de persistir.* * Sumário elaborado pelo Relator

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