Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre do n.º 1 e 2 do art.º 134.º do CPPT que os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade ou preterição de formalidade legal. No entanto, só depois de ter sido esgotados os meios graciosos, o sujeito passivo poderá impugnar judicialmente a fixação do valor patrimonial. II. Decorre do n.º 1 do art.º 37. º do CPPT, que as decisões em matéria tributária devem ser notificadas com inclusão da fundamentação legalmente exigida, da indicação dos meios de reação e dos outros requisitos exigidos pelas leis tributárias. III. O n.º 9 do art.º 39.º (atualmente n.º11) somente prevê a nulidade do ato de notificação em caso de “falta de indicação do autor do ato e no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, na qualidade que decidiu do seu sentido e data.” IV. O regime previsto no art.º 36º, n.ºs 1 e 2, e 39.º, n.º 9, do CPPT é o de que, só nos casos previstos nesta última disposição, é que a notificação se considera nula.* * Sumário elaborado pela relatora
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