Tribunal Central Administrativo Norte
I - O interesse em agir não é mais que a demonstração da necessidade e indispensabilidade da tutela judicial e da aptidão do meio usado para corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. II - O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando a sua falta à pronúncia de uma absolvição da instância. III - O interesse em agir pode e deve ser reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito - evita ou proporciona. IV - Daí que o momento que releva para a sua constatação seja o momento em que o autor deduz o pedido. V – Se, posteriormente, esse interesse, por qualquer circunstância, se não mantiver, ocorrerá uma situação de inutilidade superveniente da lide, cuja relevância tem de ser analisada casuisticamente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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