Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre da interpretação do n.º 1, 6 e 7 do art.º 169.º do CPPT a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do art.º 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, porém se a garantia prestada, ou os bens penhorados não garantirem a totalidade da dívida exequenda e o acrescido não se suspende a execução fiscal. II. Em sede de oposição à execução fiscal, a garantia prestada pelo responsável subsidiário, somente responde pelo montante em dívida da sua responsabilidade, não podendo ser somada à prestada pelo executada originária com vista a suspensão da execução fiscal, pois tem finalidade diferentes. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.