Tribunal Central Administrativo Norte
I) A conclusiva avaliação do juiz e que suporta a sua decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os factos invocados não eram susceptíveis de prova testemunhal (ou que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes), sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade. II) À penhora do direito ao trespasse e ao arrendamento e demais elementos que compõem o estabelecimento enquanto unidade jurídica, é aplicável o regime da penhora de bens móveis por força do disposto no art. 234º do CPPT, sendo que a norma do art. 221º do mesmo Código dispõe, quanto à atribuição do valor dos bens, a qual é efectuada pelo funcionário, como no caso foi efectuado, não se vendo que a lei exija quaisquer outras formalidades, cálculos ou critérios, sabido que tal valor é, necessariamente provisório, pois a posterior venda se encarregará de fixar o seu valor real. III) Apenas em casos de complexidade da avaliação detectada, quer pelo funcionário, quer pelo órgão da execução fiscal, poderá ser efectuada uma perícia, por um único perito designado pelo OEF, o que no caso nenhum daqueles intervenientes processuais entendeu necessário proceder, nem a ora recorrente, quando foi notificada da penhora suscitou qualquer questão relacionada com o valor de tal bem penhorado. IV) Diga-se ainda que mesmo que entenda, tal como se aponta na decisão recorrida, que tal penhora de estabelecimento enquanto unidade jurídica se encontra sujeita às regras da penhora de estabelecimento comercial - art. 862º-A do C. Proc. Civil, também ao abrigo de tal regime só haveria lugar a avaliação por perito tendo em vista apurar o valor do estabelecimento para efeitos de trespasse, quando o juiz o entendesse conveniente - cfr. seu nº 2 - pelo que no caso não tendo o órgão da execução fiscal entendido tal necessidade de avaliação e nem a ora recorrente tendo provocado o conhecimento de tal questão, funciona a regra geral de tal valor ser atribuído pelo funcionário ou pelo mesmo órgão da execução, pelo que não se vislumbra que o despacho que ordenou a venda assim apoiado em tal factualidade, padeça de qualquer ilegalidade. V) Nesta sequência, é manifesto que o valor da venda dos bens cumpre com o disposto no art. 250º nº 1 do CPPT, sendo que a venda foi anunciada nos termos legais tal como abundante e claramente resulta dos autos e como decorre dos factos provados, sendo certo que o edital fixado à porta tem apenas como alvo preferencial e obrigatório os prédios urbanos, o que não é o caso do estabelecimento, impondo-se ainda notar que não existe apoio legal para accionar as regras estabelecidas para o imposto de selo porquanto não se está perante um caso omisso, do mesmo modo que não se pode acolher a invocada inconstitucionalidade, na medida em que não é posta em crise a necessária notificação dos interessados que, nessa medida, puderam tomar posição sobre a venda, nomeadamente, quanto ao valor da mesma, sendo incompreensível todo o discurso da Recorrente após ter omitido qualquer intervenção nos autos em momentos decisivos quando foi notificada da penhora em causa e da venda (em duas ocasiões), além de que a matéria vertida no probatório evidencia que foi dada a publicidade devida à venda em causa, assegurando assim os interesses a que alude a Recorrente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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