Tribunal Central Administrativo Norte

00908/15.9BECBR

Data
2020-02-28
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – O instituto da responsabilidade pré-contratual é aplicável a situações verificadas nos preliminares e na formação do contrato, independentemente, quer da sua efetiva conclusão, quer da sua validade e eficácia. A celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia não obstam à aplicação do art. 227º do CC, a qual tem lugar, tanto no caso de se interromperem as negociações, como na hipótese de o contrato chegar mesmo a consumar-se. Na responsabilidade civil pré-contratual, a culpa (in contrahendo) presume-se, como na responsabilidade contratual (art. 799º, nº1, do CC). 2 – Como resulta do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas funda-se nos mesmos critérios da responsabilidade civil prevista no Código Civil, a saber: o facto ilícito, a culpa, o prejuízo ou dano e nexo de causalidade. 3 - Importa não perder de vista que estando-se em presença de um procedimento concursal, por natureza dinâmico, as decisões que relevam são aquelas que são proferidas no final do procedimento, o que determina que se a Recorrente cativou vagas no seu estabelecimento, o terá feito por sua conta e risco, na expetativa das mesmas virem a ser adjudicadas em resultado do concurso a que se candidatou, o que não ocorreu, em face do que daí não resulta qualquer responsabilidade para a entidade que promoveu o Concurso. * * Sumário elaborado pelo relator

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