Tribunal Central Administrativo Norte
1. Dado que a impossibilidade de proceder à reflutuação total e definitiva da embarcação da Autora, tal como contratualizada, se ficou a dever a circunstâncias exógenas à empresa que ficou a cargo de tal tarefa, a qual mobilizou e empregou na operação os meios a que se tinha obrigado, e que respeitaram quer às condições meteorológicas e marítimas que se viriam a verificar após a apresentação do plano de remoção e já no decurso dos trabalhos, quer ao próprio estado da embarcação, quer à data do naufrágio, quer posteriormente com os estragos assinaláveis que sofreu no período em que esteve submergida e exposta às correntes, não pode a referida empresa deixar de ser paga nos termos contratuais. 2. A opção pela retirada da embarcação para a praia, tendo sido uma decisão superveniente, tomada pela Autoridade Marítima, ponderando todos os elementos em causa, mostra-se alheia à empresa que procedeu às operações em causa, não servindo de fundamento para o não pagamento. 3. Impunha-se assim o pagamento à referida empresa pelo serviço que contratou e recontratou e que foi efectivamente realizado, face ao disposto no artigo 392.º, n.º1, do Código dos Contratos Públicos, devidamente conjugado com o disposto nos artigos 4º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo (de 1991), em vigor à data dos factos.* * Sumário elaborado pelo relator
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