Tribunal Central Administrativo Norte
I – As pessoas coletivas dotadas de mera utilidade pública estão isentas de IMI em relação aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. II – A referida isenção é reconhecida oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome do beneficiário (n.º 4 do artigo 44.º do EBF) e deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos substanciais, tal como refere o artigo 12.º do EBF.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.