Tribunal Central Administrativo Norte

00907/05.9BELSB

Data
2014-07-15
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I) – O exercício do poder disciplinar não está livre do controlo judicial. II) – A prescrição de infracção permanente - que se distingue da infracção instantânea de efeitos permanentes - só corre desde dia em que cessar a consumação. III) – Não obstante sucessiva alteração quanto às hipóteses de interrupção da prescrição, no particular caso ela não se atingiu. III) – As diversas previsões de suspensão do exercício profissional antes previstas no Estatuto da OA não constituíam um continuum indistinto de penas. IV) – Não há erro na medida concreta da pena se, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ele não é manifesto ou grosseiro.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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