Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões quem tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) se o autor, convidado para identificar o acto impugnado, numa acção administrativa especial de impugnação de acto, o não faz, no prazo de dez dias, deve a entidade demandada ser absolvida da instância, sem possibilidade de substituição da petição. 3. A inexistência de acto administrativo não se confunde com o acto administrativo inexistente; no primeiro caso há a omissão da prática de um acto administrativo, no segundo verifica-se a prática de um acto a que faltam elementos estruturais que não permitem identificar sequer o tipo legal de acto que foi praticado. 4. No primeiro caso, havendo a prática de actos materiais que lesam os legítimos interesses ou direitos de um particular, o meio de reacção próprio é a acção administrativa comum - artigo 37º, n.º2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na versão original (artigo 37º, n.º1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015). 5. No segundo caso o meio próprio de reacção contenciosa é a acção administrativa especial, não estando aqui o autor dispensado de “produzir ou requerer a produção da prova da aparência desse acto” juridicamente inexistente, conforme expressamente consigna o n.º 3 do artigo 79º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo. 6. Tendo o autor intentado um acção administrativa especial contra acto juridicamente inexistente numa situação em que pura e simplesmente não tinha sido praticado qualquer acto administrativo, e não tendo feito, por isso, prova da prática do acto depois de notificado para o efeito, a consequência legal imperativa é a absolvição da instância não podendo a petição ser aproveitada para uma acção administrativa comum, quer face ao disposto no n.º 4 do artigo 88º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002) quer pela absoluta incompatibilidade de causas de pedir, num caso a prática de um acto, no outro a omissão da prática de um acto.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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