Tribunal Central Administrativo Norte

00899/23.2BEPRT

Data
2023-07-14
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1- Compete à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre o pedido de substituição de patrono, formulado pelo beneficiário, em função da fundamentação que o suporta, podendo indeferi-lo na ausência, insuficiência ou improcedência dos argumentos aduzidos pelo requerente, ou se o patrono nomeado tiver considerado (e exposto, de forma fundamentada, esse entendimento perante a OA), que a pretensão do beneficiário carece de fundamento legal. 2-A decisão que indeferiu o pedido de substituição de patrono oficioso, é um ato administrativo na aceção do artigo 148.º do CPA, tratando-se, por conseguinte, de um ato contenciosamente impugnável. 3-Nos termos do artigo 15.ºdo Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados «As decisões proferidas no âmbito do presente regulamento não admitem reclamação nem recurso hierárquico, sendo suscetíveis de impugnação judicial.» 4- Em sede de impugnação judicial da decisão que recusou a substituição de patrono nomeado, não bastava ao requerente alegar que estava em causa a violação do seu direito de acesso ao Direito e aos Tribunais pelo facto de se encontrar sem patrono para o prosseguimento do processo judicial que tinha em curso, impondo-se-lhe que indicasse as razões pelas quais a decisão da OA era inválida. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

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