Tribunal Central Administrativo Norte
1. Não respeita a exigência da alínea b) do n.º1 do art.º640.º do CPC, o impugnante que se limita a fazer referência ao conteúdo dos depoimentos prestados [a testemunha A depôs que:…, a testemunha B depôs que:...], sem indicar que passagens concretas do depoimento das testemunhas tinham virtualidade para alterar a decisão de facto que impugna e no que respeita à prova documental, se limita a remeter genericamente para “os documentos carreados para os autos”, sem indicar concretamente quais aqueles que pretendia ver analisados e que conjugados com a prova testemunhal produzida em julgamento, impunham decisão diversa quanto aos factos julgados «não provados»; 2. Estabelece o n.º15 do art.º28.º do Código do IVA, na redacção dada pela Lei n.º33/2006, que «Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º». 3. Se a AT coloca fundadamente em causa a realidade dos fornecimentos titulados por facturas emitidas pela impugnante, nomeadamente por elas não estarem autenticadas pelos fornecedores “particulares” e estes negarem ter efectuado transacções com a impugnante e não terem sido apresentados outros documentos justificativos das transacções, sejam relativos ao transporte da mercadoria, sejam relativos aos pagamentos, passa a recair sobre a impugnante o ónus da prova de que tais facturas representam reais e efectivas transacções, na medida em que se arroga o direito à sua dedutibilidade como custo fiscal do exercício (artigos 74.º, n.º1 e 75.º, n.º1 e 2 alínea a), da LGT) 4. Não logra fazer tal prova a impugnante que não documenta os pagamentos efectuados aos ditos fornecedores “particulares” pelas aquisições facturadas, não apresenta documentos relativos ao transporte da mercadoria (sucata) facturada, nem qualquer elemento que comprove que o transmitente dos bens tomou conhecimento da factura e aceitou o seu conteúdo. 5. Não provando a impugnante que o incêndio ocorrido num armazém seu inutilizou determinada quantidade de material inventariado em existências, fica logo comprometida a possibilidade da sua dedução como perda fiscal do exercício em que ocorreu o evento. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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