Tribunal Central Administrativo Norte
I. No que concerne ao ónus da aprova preceitua o n. º1 do art.º 74.º da LGT que é à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos. II. Tendo a Administração Tributária carreado para o procedimento de inspeção que as referidas faturas não correspondiam a verdadeiras operações (ou que correspondiam a operações simuladas) recaia sobre a impugnante/Recorrida o ónus de provar que, apesar dos indícios recolhidos quanto à simulação das operações, as faturas titulavam efetivas e reais operações.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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