Tribunal Central Administrativo Norte

00893/18.5BEPRT

Data
2020-01-17
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. II- Dentro deste parâmetros, não se deteta que a sentença recorrida tenha incorrido em excesso de pronúncia, uma vez que o Autor peticionou a emissão de uma pronúncia condenatória dirigida ao pagamento de créditos laborais no montante de € 5.271,90, resultando natural que, para o Tribunal a quo proceder à apreciação e decisão da pretensão condenatória jurisdicional formulada pelos Autores nos presentes autos, sempre este teria que se debruçar sobre a verificação dos legais pressupostos de que depende o reconhecimento do direito à perceção dos créditos laborais reclamados nos autos. III - As nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível. IV- O conhecimento do mérito da causa está incluído na alínea b) do artigo nº1 do artigo 87º-A, não podendo por isso ser a audiência prévia em tal caso dispensada ao abrigo das alíneas e), d) e f) do mesmo preceito. V- A falta de convocação de audiência prévia e realização da mesma nos casos em que se pretenda conhecer imediatamente do mérito da causa configura uma irregularidade processual suscetível de gerar influir no exame ou na decisão da causa, conduzindo à anulação de todo o processado praticado na presente ação posterior ao momento em que se verificou a omissão processual, ademais e especialmente, da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator

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