Tribunal Central Administrativo Norte

00893/08.3BECBR

Data
2012-11-09
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1. O artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, relativo à segurança social, não tem, por regra, a força jurídica estabelecida pelos artigos 17º e 18º, nº 1, do mesmo diploma fundamental, ou seja, a possibilidade de aplicação directa e vinculação das entidades públicas e privadas. 2. De igual modo, por regra, a violação do conteúdo essencial do direito à segurança social não se traduz na nulidade do acto administrativo que a pratique, face ao disposto na alínea d) do número 2 do artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo. 3. Verifica-se no entanto, nos termos alegados, esta violação, no caso do acto administrativo que determinou a suspensão das pensões de sobrevivência que recebiam a viúva e a filha órfã de um funcionário, nos valores de 180,08 e 120,05 euros por mês e quando os únicos rendimentos que ambas têm são as pensões pagas por uma seguradora nos valores mensais de 233,40 e 155,40 euros por mês. 4. A verificar-se a invocada violação de lei, este acto será nulo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que a acção destinada a declara essa nulidade pode ser intentada a todo o tempo, nos termos do n.º 2 do artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo.* *Sumário elaborado pelo Relator

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