Tribunal Central Administrativo Norte

00885/07.0BEPRT

Data
2012-09-27
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - O juiz só pode pronunciar-se sobre factos alegados pelas partes, a menos que a lei preveja o seu conhecimento oficioso artigos 264.° do Código de Processo Civil, 99.’, n.° 1, da Lei Geral Tributária e 13, n.° 1, do Código de Prdcedimento e de Processo Tributário; 2 - Pelo que não é nula, nem por falta de especificação dos fundamentos de facto nem por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncia sobre factos ventilados no procedimento tributário e sobre os quais nenhuma das partes tomou posição nos articulados. 3 - A sentença também não é nula por falta de fundamentação de direito se, na apreciação e cada um dos vícios invocados, o tribunal recorrido cita ou transcreve as normas que considera aplicáveis e procede à subsunção dos factos a que alude o número anterior à respetiva hipótese normativa. 4 - Não inverte o ónus probatório fixado no artigo 74.° da Lei Geral Tributária nem impõe ao sujeito passivo uma prova impossível o tribunal recorrido que, confirmando que a administração tributária reuniu indícios fundados de que a declaração de rendimentos do sujeito passivo não reflete a sua verdadeira situação tributária, julga elidida a presunção de verdade dessa declaração (a que alude o artigo 75°, n.° 1, da mesma Lei) e reverte contra este o ónus de demonstrar a veracidade dessas declarações ou de alegar e demonstrar factos que gerem dúvida fundada sobre a existência do facto tributário. 5 - Constituem indícios fundados de que o sujeito passivo recebeu remunerações, não declaradas para efeitos de I.R.S., da sociedade de que é sócio gerente, a apreensão de uma minuta de um acordo entre os sócios que prevê a atribuição dessas remunerações, bem como de mapas anuais e diários e notas discriminativas onde estão lançados esses montantes, discriminados dos declarados sob a designação «outro», «por fora» ou «fora de fis.». 6 - Não constitui diligência necessária nem adequada à descoberta da verdade material o levantamento do sigilo bancário sobre as contas do sujeito passivo, destinado a apurar se este recebeu efetivamente os valores mencionados nos documentos a que aludem os números anteriores, se deles resulta que a maior parte das saídas era em dinheiro. 7 - A existência de diversas contabilidades, a que alude o artigo 88.°, alínea c), primeira parte, da Lei Geral Tributária, só implica o recurso a métodos indiretos quando inviabilize o apuramento do valor exato da matéria tributável [cfr. também os artigos 85.°, n.° 1, e 87.°, n.° 1, alínea b) da mesma Lei]; 8 - A administração tributária não recorre nem tem necessidade de recorrer a métodos indiretos se reúne indicadores de que os dados inscritos numa dessas contabilidades correspondem aos rendimentos realmente auferidos pelo sujeito passivo e registam o valor exato da matéria tributável. 9 - A falta de junção ao relatório de diversos documentos de suporte às conclusões da fiscalização não interfere com a qualidade nem com a clareza da fundamentação se o resumo, em quadro discriminativo, dos valores mencionados nesses documentos peimite apreender com clareza donde a administração tributária extraiu essas conclusões. 10 – Mas já interfere com a clareza da fundamentação a junção ao relatório de documentos de suporte que contenham informações divergentes sobre a taxa de juro acordada em empréstimo concedido pelo Recorrente, sem que a adninistração explique porque relevou uma taxa em detrimento de outra.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.