Tribunal Central Administrativo Norte
I - Deve considerar-se eficaz a notificação efectuada de acto tributário, nos termos do n.º 1 do art.º 40.º do CPPT, mesmo não tendo sido dado cumprimento ao n.º 3 do mesmo preceito, quando é feita na pessoa de mandatário constituído, no seu escritório, recusando este a sua recepção (contribui, ainda, para tal conclusão o interessado ter tomado conhecimento das decisões de fixação do rendimento tributável e ter reagido atempadamente contra elas). II - A renúncia do mandato judicial apenas produz efeitos com a notificação da renúncia ao mandante, notificação que tem de ser pessoal – cfr. artigo 47.º, n.º 2 (anterior artigo 39.º) do Código de Processo Civil. III - A prova produzida e os elementos juntos aos autos não se mostram, por si só, suficientemente aptos para demonstrar a relação causal prevista no artigo 89.º-A, n.º 3 da LGT, ou seja, o nexo ou ligação entre a fonte e a capacidade aquisitiva demonstrada, no caso, a prova de que os acréscimos patrimoniais e as aquisições/despesas em causa foram realizados com o recurso a rendimentos que não tinham que ser declarados ou do património do próprio contribuinte. IV - A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto que na sentença foram dados como provados ou não provados e que considera incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios, constantes de registo fonográfico, que impunham decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, impede o Tribunal “ad quem” de reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto. Pretendendo a Recorrente impugnar o julgamento sobre a matéria de facto efectuado pelo tribunal de 1ª instância, tem de cumprir esse ónus decorrente do disposto no artigo 640.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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