Tribunal Central Administrativo Norte

00877/25.7BEPRT

Data
2026-04-24
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - As alíneas e) e f) do artigo 70ª do CCP, enquanto normas distintas, referidas a objectos independentes, não podem ser concorrente ou concomitantemente aplicadas ao mesmo quadro fáctico, sob pena de se preterir o conceito da ordem jurídica. II - Dos nºs 1 e 2 do artigo 1º-A do CCP não decorre um dever inquisitório da Entidade Adjudicante, no sentido de ela dever instruir o procedimento ex officio, com vista a apurar os pressupostos de facto de uma aplicação da alínea f) do nº 2 do artigo 70º, o que não significa que ela não deva procurar e considerar o direito potencial ou actualmente aplicável, inclusivamente, a contratação colectiva do trabalho ou a sua extensão regulamentar. III - Ou o júri estava perante uma proposta cujo conteúdo implicava, fosse lógica fosse aritmeticamente, nos seus próprios termos, a violação de quaisquer vinculações normativas aplicáveis ao contrato adjudicando - e então era aplicável a alínea f) d nº 2 do artigo 70º do CCP, imediatamente, isto é, sem necessidade do pedido de esclarecimentos a que se refere o nº 3 do artigo 71º; ou o júri estava perante uma proposta que revelava, no sentido de que aparentava, insuficiência do seu preço para o cumprimento das obrigações legais do potencial adjudicatário “em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato” - e então é que haveria lugar à aplicação da alª e), não imediatamente, claro está, mas na sequência da aplicação do nºs 2 e 3 do artigo 71º. IV - A alª e) do nº 2 do artigo 70º do CCP não exige, para excluir a proposta, a certeza lógica ou aritmética que a exclusão pela alínea f) requer, de que a execução do contrato proponendo resultaria na violação de imperativos legais; basta que os esclarecimentos justificativos do preço, uma vez solicitados, não tenham sido apresentadas ou, embora prestados, não tenham sido considerados como tal. V- Visto isto, mostra-se correcta a decisão de anular o acto de adjudicação impugnado e o subsequente contrato, porém, não com fundamento na violação das alªs e) e f) do nº 2 do artigo 70º do CCP, mas antes e apenas com fundamento tão só em violação do disposto pela conjugação da alª e) do nº 2 do artigo 70º com os nºs 2 e 3 do artigo 71º do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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