Tribunal Central Administrativo Norte
I - Tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria coletável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indiretos e quantificação da matéria coletável, não pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial. II - Não decorre do referido procedimento uma diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração tributária, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito e não se demonstra que este tenha exorbitado dos seus poderes de representação ou alegado desconhecimento técnico das matérias que apreciou e sobre as quais se pronunciou. III. Se em sede de recurso jurisdicional, a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora
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