Tribunal Central Administrativo Norte

00871/10.2BEPRT

Data
2016-04-14
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Nos termos do art. 908º( actual 838º), do CPC, constitui fundamento bastante para a anulação da venda judicial o desconhecimento por parte do adquirente de ónus ou limitações que não tenham sido tomadas em consideração, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado. II- Se é certo que a Administração Fiscal não está obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, há que verificar, caso a caso, se os elementos divulgados nos anúncios e editais são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo bem, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos, ou seja, que tais elementos sejam susceptíveis de proporcionar aos potenciais compradores toda a informação relevante sobre as características do bem a vender. III) Para justificar a anulação basta o mero erro incidental e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência desse mesmo erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no artigo 838.º do novo CPC. VI) Considerando que, no caso em apreço, do edital e dos anúncios de publicitação da venda consta a identificação do bem, em conformidade com a respectiva inscrição matricial, ou seja, o número de matriz, a localização, o seu destino como arrumos, não constando, porém, qualquer referência ao facto de que o acesso ao bem vendido (fracção “R”) pelo número de polícia indicado (nº 46) se faz através de uma outra fracção ( “Q” ), tal omissão consubstancia uma desconformidade entre o bem anunciado e o real que não pode deixar de ser relevante para efeitos de anulação da venda, nos termos previstos no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. III – A existência do mencionado erro torna a venda anulável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 249º e 257º, do CPPT e 908º, do CPC, uma vez que se traduz num erro que atinge os motivos determinantes da vontade do comprador, violando-se os princípios da segurança, da confiança e da boa fé que devem caracterizar a generalidade das relações contratuais e, em particular, o acto de alienação processada em processo judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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