Tribunal Central Administrativo Norte

00869/16.7BEPRT

Data
2018-06-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da lei nova, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Pelo que, in casu encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, contado desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando, assim, muito tempo nos termos da lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), para o termo do prazo de caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 2º, nº 8, da nova lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – com a especificidade de só começar a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015) – artigo 297º n.º 1 do Código Civil.

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