Tribunal Central Administrativo Norte
1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004) o prazo de caducidade na nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – mostra-se mais curto, pelo que por recurso aos princípios ínsitos no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, é de aplicar o novo prazo ao prazo que se se encontra em curso, contado a partir da entrada em vigor desta Lei.* * Sumário elaborado pelo relator
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