Tribunal Central Administrativo Norte
I) Apesar de não constar do despacho de reversão em que alínea do n.º 1 do art.º 24º da LGT se suportou a reversão, da circunstância de dele constarem as indicações especificadas e do facto de não ter ocorrido qualquer alteração na gerência da devedora originária, há-de concluir-se que, da articulação destes elementos, decorre que, segundo aquele despacho, o exercício da gerência também abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias (nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT). II) Deste modo, embora se compreenda a crítica dirigida ao despacho de reversão no sentido de o mesmo integrar toda a realidade apurada, procedendo a uma descrição mais sistematizada dos elementos que enquadram a reversão ordenada, importa notar que o mesmo conclui o processo de reversão que compreende os elementos acima descritos dos quais é possível apreender a identificação do ora Recorrido como gerente da aludida sociedade desde 21-11-2002 até ao presente, de modo que, em função das dívidas exequendas descritas nos autos, é manifesto que o exercício da gerência também abrangeu os períodos em que se inscreveram os prazos legais de pagamento ou entrega das dívidas tributárias em causa, o que permite apreender o enquadramento da situação nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, o que equivale a dizer, até em função da jurisprudência consolidada do S.T.A., que o processo de reversão que culminou com o despacho de reversão descrito nos autos ponderou todos os elementos de que depende a decisão de reversão, expressando tal decisão essa realidade com referência ao ora Recorrido. III) O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64º do CSC, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. IV) Não logra fazer tal prova o oponente que se limita a demonstrar que intentou diversas acções com vista à recuperação de créditos resultantes do incumprimento de clientes, mas nada demonstra a respeito da situação económica da sociedade no momento em que ocorreram os prazos de pagamento ou entrega dos impostos exequendos nem que esforços empreendeu, se alguns, para ultrapassar as dificuldades financeiras que a empresa alegadamente atravessava por virtude de tais factores exógenos, nomeadamente diligenciando pela obtenção dos fundos necessários ao pagamento das dívidas, ainda que sem sucesso. V) O art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção legal de culpa do revertido, de que se possa prevalecer, nos termos do disposto no n.º1 do art.º350.º do Código Civil, ou seja, no domínio da reversão por coimas cabe à Fazenda Pública o ónus da prova no que diz respeito à demonstração dos pressupostos constitutivos da culpa do revertido na insuficiência do património social ou na falta de pagamento da coima, nos termos gerais de direito decorrentes do art.º74.º, n.º1 da LGT e 342.º, n.º1, do Código Civil, sendo que nada consta do probatório que permita concluir pela culpabilidade do oponente na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva, pelo que quanto às dívidas provenientes de coimas fiscais, ocorre fundamento de ilegitimidade do oponente/Recorrido para a execução. VI) O artigo 153º nº 2 do CPPT determina que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. VII) Não basta alegar a existência de créditos sobre clientes, sendo necessário e decisivo demonstrar que tais créditos apresentam um mínimo de cobrabilidade ou alguma garantia de cobrança, o que não resulta minimamente evidenciado nos autos, não se sabendo se os afirmados créditos afinal não respeitam a clientes insolventes ou desaparecidos, no fundo, se tratam de créditos incobráveis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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