Tribunal Central Administrativo Norte

00852/11.9BEPRT

Data
2019-05-09
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar a impugnação procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos na sentença devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que aquela deve ser fundamentada de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. II) Não se verifica aquela nulidade se a sentença recorrida deu como provado que o local de carga das mercadorias era outro que não o mencionado nas faturas, mas depois considerou que a divergência entre o efetivo local de carga e o local de carga referido nas faturas constitui indício seguro da falta de materialidade das operações. III) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa. IV) A Tribunal de 2.ª instância deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diversa, conquanto o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indique os concretos meios probatórios que os demonstram. V) A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. VI) Quando a AT desconsidera faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT competindo-lhe fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios, seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas faturas não refletem operações económicas reais, só então passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova veracidade das operações tituladas por tais faturas. VII) Por força do disposto no artigo 346.º do Código Civil, à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório, pode a parte contrária (in casu o contribuinte) opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e, se o conseguir, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. * * Sumário elaborado pelo relator

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