Tribunal Central Administrativo Norte

00851/07.5BEPRT

Data
2012-01-20
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional / Negar total provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN
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Sumário

I. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. II. O arguido não tem de provar que é inocente da acusação que lhe é imputada dado o ónus da prova dos factos constitutivos da infração impender sobre o titular do poder disciplinar, na certeza de que um “non liquet” em matéria de prova terá de ser resolvido em favor do arguido por efeito da aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo”. III. A condenação deve estribar-se em provas que permitam um juízo de certeza, uma convicção segura, que esteja para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido de que o sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adotado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência probatória VI. O regime legal em matéria disciplinar aplicável aos trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço da mesma até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 e que não usaram da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho (art. 07.º, n.º 2 daquele DL) é não o ED/84 mas antes o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 (Decreto 22.02.1913). VII. Tendo ficado a Administração obrigada a reintegrar a ordem jurídica violada como efeito da anulação judicial do ato administrativo impugnado então entre o pagamento das quantias que deviam ser processadas e liquidadas em momentos determinados, entre os atos práticos e operações materiais necessários para a plena reintegração da ordem jurídica violada, deve incluir-se o pagamento de juros de mora [arts. 804.º, n.ºs 1 e 2, 805.º, n.º 2, als. a) e b), e 806.º, n.ºs 1 e 2 do CC], os quais são necessários para corrigir não só a falta do pagamento mas a falta da sua tempestividade. VIII. O princípio do respeito do caso julgado não impede a substituição do ato anulado por outro idêntico desde que a substituição se faça sem repetição das ilegalidades determinantes da anulação. IX. O exercício por parte do ente demandado das suas competências e poderes em matéria disciplinar após trânsito em julgado da decisão judicial anulatória exequenda não se mostra ilegítimo ou abusivo quando, pelos termos dos limites definidos por aquele julgado, tal poder não cessou ou se extinguiu. X. É de admitir, na ausência de preceito legal nesta matéria no RDFC/1913, a aplicação a título subsidiário do regime vertido no art. 04.º do ED/84 aos trabalhadores da CGD ao mesmo sujeitos, regime esse que afasta o quadro normativo previsto na matéria no Código de Trabalho. XI. Para efeitos do operar da prescrição o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caraterizadores da situação de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. XII. Nessa medida a data relevante para a aferição do operar ou não da previsão deste preceito é a data de 13.02.2001 [data da deliberação do CPDA da CGD que, presente o relatório do inquérito realizado, determinou a abertura do procedimento disciplinar contra o A.] e já não a data de 01.02.2006 [data da deliberação do CA da CGD que deu execução ao acórdão anulatório da anterior deliberação disciplinar punitiva de 01.08.2001] ou a de 04.08.2006 [data da dedução de acusação na sequência da deliberação do CA da CGD de 01.02.2006]. XIII. O prazo prescricional fica suspenso na sua contagem durante o período em que a primitiva deliberação disciplinar punitiva foi objeto da competente impugnação contenciosa, suspensão essa que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão proferida naquele processo judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator

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