Tribunal Central Administrativo Norte
I. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão apresentada em juízo pelo autor. II. O erro na forma de processo constitui nulidade ao abrigo do disposto nos artigos 193.º e 196.º do CPC [na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26.06], e como tal, exceção dilatória, de conhecimento oficioso que determina a absolvição da instância (artigos 573.º, 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA), caso não seja possível a convolação dos autos no meio processual adequado. III. Existindo decisão judicial transitada em julgado, de cuja execução emergia para a Administração a obrigação de recolocar os representados do Autor na situação em que se encontrariam caso não tivessem sido destinatários de uma decisão administrativa inválida, o pagamento dos juros de mora sobre as diferenças remuneratórias abonadas constitui um ato de execução do acórdão anulatório necessário à reconstituição da situação atual hipotética em que se encontrariam os administrados se o ato anulado não tivesse sido praticado pela Administração. IV. Para a concretização da pretensão do Recorrente o meio processual de que o mesmo devia ter lançado mão era o processo de execução de sentença e não a ação administrativa comum.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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