Tribunal Central Administrativo Norte
I. As carreiras de (1)auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação; (2)auxiliar técnico de museografia; (3)auxiliar técnico de turismo; (4)motorista de transportes colectivos; (5)fiscal de obras; (6)fiscal de serviços de água e ou saneamento ou de serviços de higiene e limpeza; (7)motorista de pesados; (8)motorista de ligeiros; (9)tractorista; (10)auxiliar administrativo; (11)encarregado de canil; (12)encarregado de cemitério; (13)encarregado de parques desportivos ou recreativos; (14)encarregado de parques de máquinas, de parques de viaturas automóveis ou de transportes; (15)encarregado de serviços de higiene e limpeza; (16)oficial de diligências – em serviço nos extintos Tribunais Municipais de Lisboa e Porto; (17)encarregado de brigada dos serviços de limpeza; (18)fotógrafo; (19)motociclista; (20)condutor de máquinas pesadas e veículos especiais; (21)auxiliar de acção educativa; (22)servente devem ser consideradas como carreiras horizontais, nomeadamente para efeitos de progressão, uma vez que sendo unicategoriais não comportam a possibilidade de evolução por diferentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade, que correspondem, nas carreiras verticais, às diversas categorias funcionais. II. Nos termos do art. 19, nºs 1 e 2, do DL 353-A/89, de 16.10, a progressão na respectiva categoria (única) faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência de quatro anos no escalão imediatamente anterior.* * Sumário elaborado pelo Relator
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