Tribunal Central Administrativo Norte
I – Não constitui violação do princípio do contraditório – decisão surpresa – o facto de o juiz proferir saneador sentença conhecendo do mérito da causa, tendo dispensado quer a audiência prévia, quer a produção de prova testemunhal, em despacho emitido uno actu com o saneador sentença. II – Não constituía nulidade processual prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, a não produção da prova testemunhal requerida, quando expressamente dispensada a produção, por desnecessária e quando não foram julgados não provados quaisquer factos relevantes para a decisão. III - A prova testemunhal consiste na transmissão de conhecimento de factos obtido sensorial e intelectualmente, sim, mas, sem recurso a conhecimentos técnicos científicos ou outros específicos. Para esse outro conhecimento em que é necessário o domínio de técnicas, artes e ou ciências que só alguns dominem, existe a prova pericial (artigos 467º e sgs. do CPC). Certo é que tão pouco esta se mostrou necessária, atenta a fundamentação de facto da sentença e a conformação da recorrente com esta. IV - Uma violação do princípio da concorrência aflorado no artigo 49º nº 4 do CCP não se pode aferir apenas intuitivamente, a partir do resultado do concurso ou do seu programa. Este apenas pode ser um indício, a sugerir uma averiguação de factos que tenham criado realmente um “obstáculo injustificado à abertura dos contratos públicos à concorrência”. Ora a Recorrente não alegou tais factos. V - Mesmo que se interpretasse a descrição da tela, transcrita no facto provado F), no sentido de a variável de 1mm quanto à espessura de 7,5mm da tela, ser apenas no sentido superior, como supõe a recorrente, ainda assim, o material proposto não cumpriria com a espessura mínima exigida, pois nada garante que sempre e em qualquer ponto excedesse os 7,5mm em pelo menos 0,5 mm. Mas o que literalmente decorre da descrição do material na tabela transcrita é que a espessura é de 7,5 mais ou menos 1 mm, pelo que a tela proposta podia até não ter, sequer, os insuficientes 7,5 mm. VI – O Recurso de apelação não pode ter por objecto factos e conclusões que não foram levados ao articulado da Petição, pelo que não tinham nem deviam ter sido objecto de instrução e de prova, nem de consideração na sentença recorrida (artigo 5º do CPC), apenas pode ter por objecto a validade e o acerto da sentença recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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