Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta do art. 25.º da Lei n.º 34/04, de 29/07, que decorrido o prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica sem que haja sido proferida esta decisão se considera aquele pedido tacitamente deferido. II. Da consagração pelo legislador na Lei n.º 34/04 de um regime especial em sede de apreciação da pretensão de concessão de protecção jurídica não resulta o afastamento das demais regras que disciplinam o procedimento administrativo em presença, mormente, as regras que prevêem a possibilidade de prolação de acto expresso de indeferimento por parte da entidade administrativa sobre a pretensão formulada pelo interessado revogando o deferimento tácito (cfr. arts. 135.º, 136.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º todos do CPA), aplicáveis por força do disposto no art. 37.º da Lei n.º 34/04. III. A prolação do acto expresso de indeferimento faz desaparecer da ordem jurídica o mencionado acto de deferimento tácito. IV. O interessado, uma vez notificado do acto expresso de indeferimento, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente se o reputar de ilegal, pugnando pela manutenção do acto tácito.* * Sumário elaborado pelo Relator
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