Tribunal Central Administrativo Norte
I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando, designadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; II- De acordo com o enunciado no artº 510º do CPC, findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado, nomeadamente, ao conhecimento das excepções dilatórias e peremptórias deduzidas pelas partes. III- Tendo sido suscitada, na contestação, pela R. uma excepção peremptória, em conformidade com o enunciado no artº 510º-1-b) do CPC, impunha-se ao juiz, em sede de despacho saneador, apreciar a excepção deduzida, sob pena de nulidade da decisão, por falta de pronúncia – Cfr. artº 668º-1-d) do mesmo Código. IV- Tendo sido deduzida na contestação a excepção peremptória da prescrição, e tendo no despacho saneador-sentença sido apreciada tal excepção, porquanto se impunha o seu conhecimento, aquele despacho não enferma da nulidade invocada, qual seja a do excesso de pronúncia; nulidade havia, essa por falta de pronúncia, se em tal despacho não se tivesse apreciado a excepção deduzida. V- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso – Cfr. art. 498º-1 do CPC. VI- O prazo especial de prescrição estabelecido no art. 498º-1 do CC conta-se da data em que o lesado tenha conhecimento do seu direito, ou seja, a partir do momento em que tenha a percepção factual global dos pressupostos de responsabilidade civil – a lesão, o nexo de imputação, o dano, e o nexo de causalidade. VII- Ao dispor que o início do prazo prescricional não depende do conhecimento «da extensão integral dos danos», o art. 498º-1 do CC faz remontar o «dies a quo» daquele prazo ao momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva, ainda que, depois disso, esta e os consequentes danos se prolongassem no tempo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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